Os desafios da mobilidade elétrica nas redes de distribuição

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A Consulta Pública MME nº 237/2026 não altera nenhuma regra, mas inaugura algo que faltava ao setor elétrico brasileiro: um diagnóstico nacional sobre a recarga de veículos elétricos e sua integração às redes de distribuição.

O Ministério parte do que já sabe, o volume de veículos e de pontos de recarga, e pede ao mercado o que ignora: onde e quando se recarrega, quanto custa conectar e até onde a rede suporta.

O ato publicado

A consulta foi aberta pela Portaria SNTEP/MME nº 3.252, de 22 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro, que divulga a Nota Técnica nº 1/2026/DEMOB/SNTEP e o respectivo formulário de contribuições.

O processo tramita sob o nº 48360.000272/2026-94, conduzido pelo Departamento de Eletromobilidade, criado na estrutura do Ministério pelo Decreto nº 12.973/2026.

O prazo é de trinta dias contados da publicação, encerrando-se em 22 de novembro de 2026, com envio pelo Portal de Consultas Públicas do MME ou pelo Brasil Participativo.

Trata-se de consulta de natureza consultiva. Nas palavras da Nota Técnica, ela “não se destina a submeter minuta de ato normativo nem implica compromisso de adoção das propostas recebidas”. Por isso não houve Análise de Impacto Regulatório, que só será exigível se o trabalho posterior resultar em proposta normativa (item 6.3).

O escopo se limita aos veículos de recarga externa — elétricos a bateria e híbridos plug-in —, únicos que geram carga sobre a rede (item 4.1).

Um mercado que cresceu antes da regra

A consulta responde a uma aceleração que o planejamento oficial não anteviu.

Segundo dados da Associação Brasileira do Veículo Elétrico citados (ABVE) pelo MME, foram emplacados 381.609 veículos leves eletrificados entre janeiro e setembro de 2026, volume cerca de 70% superior ao de todo o ano de 2025.

Desse total, 303.457 dependem de recarga externa, e em setembro os eletrificados alcançaram 19,8% das vendas de leves (BRASIL, 2026b; ABVE, 2026). A frota plug-in em circulação soma 568.394 veículos, segundo o registro nacional de frota de setembro de 2026 (BRASIL, 2026c).

A infraestrutura acompanha em ritmo próprio: 29.866 pontos públicos e semipúblicos de recarga em setembro de 2026, dos quais 38,2% em corrente contínua (BRASIL, 2026b, item 3.4.2).

A distribuição é desigual — São Paulo e os três estados do Sul reúnem metade dos pontos, e a Região Norte, 3,4% (item 3.4.5).

O marco regulatório vigente trata a recarga como atividade privada em ambiente concorrencial. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina, em capítulo próprio, a conexão das estações e a comunicação de sua instalação à distribuidora (ANEEL, 2021).

O que não existe, reconhece o MME, é base pública sistematizada sobre cobertura, uso e condições de conexão (BRASIL, 2026b, item 2.3).

O que o diagnóstico pretende revelar

O problema enunciado pela Nota Técnica é a “insuficiência de informações consolidadas” para avaliar se as redes comportam a expansão da recarga (BRASIL, 2026b, item 4.16).

O diagnóstico terá dois componentes: a sistematização dos dados sobre a distribuição territorial da recarga e da frota, e a identificação das barreiras enfrentadas por usuários, operadores e distribuidoras, com evidências de prazo, custo e frequência (item 5.2).

As contribuições se organizam em seis eixos e 25 perguntas norteadoras: acesso à recarga, conexão às redes, planejamento e gestão da demanda, dados e projeções, barreiras legais e regulatórias e cargas concentradas.

O que o MME pede é, em síntese, o que ainda não mapeou: a disponibilidade efetiva dos carregadores, o número de solicitações de conexão recebidas e energizadas desde 2024, a parcela que exigiu obra de reforço, os prazos até a energização, os efeitos sobre a qualidade da energia e os perfis horários das sessões de recarga (perguntas P4, P7, P13 e P16).

O ponto conceitual mais relevante está no item 4.18: veículos e estações “possuem potencial estrutural para atuar como Recursos Energéticos Distribuídos”, capazes de prestar flexibilidade e apoiar a integração de geração renovável distribuída.

O mesmo item registra, porém, a ausência de sinal tarifário, de regras operacionais e de padrões de interoperabilidade para aproveitar esse potencial.

Os resultados terão destino declarado: ajustes normativos classificados por instrumento e instância, diretrizes para o planejamento das redes, temas para a agenda regulatória da ANEEL, revisão das projeções da Empresa de Pesquisa Energética e subsídios ao futuro Grupo de Trabalho de Eletromobilidade do Conselho Nacional de Política Energética (item 5.3.1).

A rede de distribuição como gargalo

O desafio da eletromobilidade não está no volume de energia, mas no lugar e na hora em que ela é demandada.

O consumo associado aos veículos elétricos, estimado em cerca de 15 TWh em 2036, é comparável ao de outras cargas novas consideradas no planejamento (BRASIL, 2026b, item 4.10; EPE, 2026a).

A recarga, contudo, cria concentrações locais de demanda em condomínios, garagens, centros logísticos e corredores rodoviários, com reflexo direto nos circuitos e transformadores que os atendem (item 4.11).

Três fatores agravam essa pressão. Os carregadores em corrente contínua concentram potência elevada num único ponto e “tendem a exigir mais da rede de distribuição” (item 3.4.2).

A recarga residencial tende a ocorrer no início da noite, coincidindo com o pico de consumo (item 3.5.9). E as frotas pesadas, segundo exercício da EPE reproduzido na Nota Técnica, produzem picos curtos e intensos quando recarregam durante a rota (EPE, 2025).

Fonte: ABVE Data/Tupi Mobilidade, set/2026, agregado por região a partir das UFs (Observatório SEBRAE Energias Renováveis)

Regiões com menos pontos de recarga dependem mais de carregadores rápidos: 58% no Norte e 50% no Nordeste, contra 28% no Sudeste.

A Nota Técnica associa esse perfil a “redes menores e apoiadas em carregadores rápidos” (item 3.4.5), justamente onde cada ponto pesa mais sobre a rede local.

A recarga inteligente e a gestão da demanda aparecem como a principal via de alívio, por deslocarem consumo para horários de menor uso e reduzirem a necessidade de reforços (item 3.5.8).

Pressões que o setor já sente

Antes de qualquer norma nova, os efeitos da expansão já se manifestam.

Do lado do consumidor, a recarga é barreira de adoção: 36% dos brasileiros que não compram veículo elétrico apontam a falta de carregador em casa ou no trabalho, e 33%, a de estações públicas, conforme pesquisa citada pelo MME (BRASIL, 2026b, item 4.5).

O problema se agrava nas edificações multifamiliares, onde vivem 12,5% da população (IBGE, 2023) e onde a instalação esbarra em deliberação condominial, capacidade elétrica comum, medição individual e exigências de segurança contra incêndio (pergunta P3).

Do lado de quem investe, duas questões têm efeito econômico imediato. A primeira é o faturamento de demanda no Grupo A, que pode comprometer a viabilidade de estações de recarga rápida nos primeiros anos de operação, quando a utilização ainda é baixa (P9).

A segunda é o rateio das obras de reforço da rede entre a participação financeira do acessante e o Encargo de Responsabilidade da Distribuidora, que a Nota Técnica questiona sob a ótica da modicidade tarifária (P8).

Ambas dependem de regra da ANEEL, não do MME — razão pela qual a consulta funciona, na prática, como canal para levá-las à agenda da agência.

Regulador e planejador na mesma agenda

A consulta se insere num conjunto de iniciativas em curso. No plano regulatório, a ANEEL detém a competência sobre acesso, conexão e tarifa, temas que a própria Nota Técnica trata apenas como insumo à agenda da agência (BRASIL, 2026b, item 5.4.2).

A revisão do capítulo da REN nº 1.000/2021 sobre recarga foi objeto da Consulta Pública ANEEL nº 42/2025, cujas contribuições seguem em análise (ANEEL, 2025), e o eixo de conexão da CP 237 dialoga expressamente com ela.

Somam-se projetos de pesquisa e desenvolvimento e sandboxes tarifários que testam recarga inteligente e tarifas horárias (item 3.6.4).

Na leitura desta resenha, há ainda convergência com a Consulta Pública ANEEL nº 033/2026, que trata veículos elétricos como recurso distribuído sujeito a observabilidade e controle, vínculo que a Nota Técnica não explicita.

No plano do planejamento, a consulta se apoia nos estudos da EPE e promete devolver-lhes dados.

A minuta do Plano Decenal de Expansão de Energia 2036 projeta que os eletrificados chegarão a 36,1% do licenciamento de leves novos em 2036, contra 23% para 2035 no ciclo anterior, com frota de 9,7 milhões de unidades (EPE, 2026a; EPE, 2025).

O Plano Nacional de Energia 2055 situa a eletrificação ao lado dos biocombustíveis na descarbonização dos transportes (EPE, 2026b). A revisão expressiva entre ciclos é o argumento central do MME para manter mecanismos permanentes de acompanhamento do mercado (BRASIL, 2026b, item 4.13).

O que isso informa para o setor de renováveis dos pequenos negócios?

O mérito principal da consulta é metodológico: medir antes de regular.

Ao reconhecer que a AIR será exigível se houver proposta normativa e ao tratar tarifa e acesso como matéria da ANEEL, o MME evita sobreposição de competências.

O formulário do eixo de barreiras legais, que exige indicar ato, dispositivo, instrumento e instância, tende a gerar propostas aproveitáveis. E o enquadramento do veículo como recurso energético distribuído abre espaço para discutir a recarga integrada à geração distribuída e ao armazenamento.

Há, porém, riscos e lacunas. Se o diagnóstico convergir com a CP ANEEL 033/2026, a tendência é reforçar requisitos de controle e interoperabilidade que alcançariam também a geração distribuída e as baterias, com custo para quem instala.

As perguntas que pedem séries históricas favorecem distribuidoras e grandes operadores, que detêm os dados; pequenos agentes podem ficar sub-representados, sobretudo num prazo de trinta dias.

A integração com a micro e minigeração distribuída aparece apenas em termos gerais, sem pergunta específica sobre recarga associada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Por fim, os dados de mercado e de infraestrutura que fundamentam a Nota Técnica vêm de entidade setorial, o que confirma, pela própria ausência de base oficial, a pertinência da consulta.

Implicações para integradores e pequenos negócios

A CP 237 não cria obrigações para integradores de energia solar, mas abre um mercado vizinho ao deles e um canal para influenciar regras que também os alcançarão.

O país tem 53,8 GW de micro e minigeração solar em 4,67 milhões de sistemas (ANEEL, 2026), instalados por uma rede de empresas que já domina projeto, conexão e relação com a distribuidora.

Com cerca de 19 veículos plug-in por ponto público de recarga, a oferta combinada de geração, carregador e armazenamento em residências, condomínios e comércio é uma extensão natural desse negócio.

Em estações de recarga rápida sujeitas ao faturamento de demanda, a geração própria e a bateria podem reduzir custos — argumento técnico que merece registro na consulta.

Para participar, a categoria institucional mais próxima no formulário é “Implantador ou operador de infraestrutura de recarga”, ou “Associação ou entidade representativa” no caso de contribuição coletiva.

As perguntas de maior interesse para o setor solar são as relativas a condomínios (P3), rateio de obras (P8), faturamento de demanda (P9), veículo como recurso distribuído (P15) e conflitos entre normas federais, estaduais e municipais (P21).

A janela fecha em 22 de novembro de 2026; depois dela, a discussão tende a migrar para a agenda regulatória da ANEEL.

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Escrito por:

Polo Sebrae

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