O STF e o futuro do ICMS na Energia Elétrica: Entenda a Decisão

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Até antes da promulgação da Lei Complementar n. 194/2022, que classificou a energia elétrica como um bem essencial – ou seja, quanto mais esse bem ou serviço for essencial para a vida das pessoas, menor deve ser a carga tributária sobre ele -, os estados aplicavam uma alíquota de ICMS sobre a energia elétrica em patamares acima de 20%.

Com a nova lei, o ICMS não poderia ultrapassar a alíquota geral (entre 17% e 18%). No entanto, estados como Rio de Janeiro e Paraíba mantinham cobranças adicionais (geralmente de 2%) destinadas a Fundos de Combate à Pobreza (FECP), sob o argumento de que tais cobranças estavam previstas na constituição para produtos seletivos. 

O debate jurídico escalou ao STF para definir se essas “taxas extras” e a base de cálculo (incluindo as tarifas de transmissão e distribuição – TUST/TUSD) ainda eram válidas após a nova legislação federal.

A decisão do STF e a modulação de efeitos

No contexto de ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADIs), o tribunal decidiu que, embora a energia tenha se tornado essencial em 2022 pela Lei Complementar n. 194, as cobranças adicionais feitas pelo RJ e PB são válidas até o final de 2026.

Houve uma modulação de efeitos: os estados não precisam devolver o que arrecadaram e podem continuar cobrando esse adicional até 31 de dezembro de 2026. A partir de 2027, a cobrança torna-se inconstitucional.

Essa decisão firma o entendimento de que a tributação sobre a energia elétrica não pode sofrer aumento de carga tributária por causa da sua natureza essencial. Isso implica diretamente em segurança jurídica, impedindo que quaisquer medidas estaduais utilizem a energia elétrica como base de arrecadação para majorar a carga tributária do ICMS.

Qual o Impacto para as Energias Renováveis e Geração Distribuída?

Embora o adicional de ICMS tenha sido mantido até o final de 2026, o que conserva os custos elevados em estados como o Rio de Janeiro, as decisões que impedem o aumento da carga tributária sobre projetos de energias renováveis trazem segurança jurídica.

Isso promove incentivos positivos para toda a cadeia produtiva, refletindo-se em futuras decisões administrativas ou judiciais.ras, sejam administrativas ou judiciais.

Para o mercado de Micro e Minigeração Distribuída (MMGD), isso traz alívio financeiro, segurança nos investimentos e um melhor cenário decisório para projetos de longo prazo. Com o aumento gradual do Fio B (a GD II), previsto na Lei n. 14.300/2022, decisões como essa do Supremo reduzem o impacto das mudanças regulatórias.

Outro debate importante: A base de cálculo (TUST/TUSD)

Além das ADIs sobre a essencialidade, outra discussão de março que impacta o mercado de energias renováveis é a possível alteração da base de cálculo do ICMS nas tarifas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST), além dos encargos setoriais.

Com a Lei Complementar n. 194/2022, o STF está decidindo se essa mudança interfere na competência dos estados em legislar sobre ICMS. Na prática, o ICMS deixaria de incidir sobre as tarifas de distribuição e transmissão, passando a ter apenas o consumo de energia (TE) como base de cálculo. 

Até o momento, o Plenário do STF manteve a decisão liminar do Min. Luiz Fux pela manutenção da cobrança sobre a operação completa (consumo + tarifas + encargos).

O impacto econômico da decisão

Embora o julgamento analise o padrão operacional histórico do ICMS no setor elétrico, a manutenção da liminar preserva o atual cenário de custos. Sob essa ótica, o impacto no payback de projetos fotovoltaicos permanece inalterado, uma vez que a incidência do imposto sobre os componentes de rede (TUST/TUSD) retém parte da economia esperada.

O fluxo de caixa do consumidor que gera a própria energia apresentará uma viabilidade financeira significativamente superior caso a base de cálculo do ICMS venha a ser restrita estritamente à energia consumida (TE), desonerando os encargos de distribuição e transmissão.

Por Diego Mendonça

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Escrito por:

Diego Mendonça

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