Tributação na geração distribuída: o que há de novo com a nova regulamentação de 2026
Com a publicação do regulamento sobre a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o setor de energia passa a ter um cenário mais claro sobre os impactos da Reforma Tributária nos modelos de negócios.
A tributação na geração distribuída entrou em uma nova fase. A publicação do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, estabeleceu um marco para o mercado de energias renováveis no Brasil no contexto da Transição Energética junto com a Reforma Tributária.
A nova norma regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), consolidando o primeiro passo prático de uma profunda mudança no sistema tributário nacional.
Para compreender o peso dessa regulamentação, é preciso olhar para o contexto em que a norma se insere. O decreto faz parte da implementação ampla da Reforma Tributária, que institui o sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual.
Nesse novo arranjo, os antigos tributos federais sobre o consumo, como o PIS e a COFINS, dão lugar à recém-criada CBS. Os impostos estaduais e municipais, ICMS e ISS, serão progressivamente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Para o setor de energias renováveis, essa modernização simplifica a arrecadação. Mas altera inúmeros pontos importantes e urgentes, como a base de rentabilidade dos projetos.
O impacto mais direto do decreto incide sobre os modelos e os negócios operados com micro e minigeração distribuída (MMGD), a exemplo das usinas de investimento.
CBS e a exclusão da base de cálculo para energia compensada
O texto publicado trata da energia compensada pelos participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Esse valor ficará de fora da base de cálculo da nova CBS.
No entanto, a regra impõe uma limitação clara: a exclusão tributária é válida apenas para usinas com potência instalada de até 1 MW.
Projetos acima desse limite perdem esse benefício. Com o novo regramento, a base de cálculo para quem opera com energia solar passa por mudanças em sua arquitetura.
A separação entre energia como bem e rede como serviço
O Decreto estabeleceu uma fronteira estrita entre a “energia elétrica como bem” e a “infraestrutura de rede como serviço”.
A exclusão da base de cálculo do novo imposto aplicável à Geração Distribuída ficou limitada à parcela correspondente à Tarifa de Energia (TE). Os encargos de uso da rede ficaram de fora desse benefício.
Ao vedar que a exclusão englobe esses encargos, a nova legislação cria um impacto financeiro direto para os novos entrantes do Marco Legal da GD, nas regras GD II e GD III.
O pagamento escalonado da TUSD instituído pela Lei 14.300/2022 implica no pagamento do tributo sobre o uso do fio, conforme previsão do art. 15, §2º, inciso I do Decreto.
Historicamente, o ICMS compõe sua própria base de cálculo, o chamado “cálculo por dentro”. A energia injetada na rede era passível de isenção mediante autorização do Convênio ICMS 16/2015 do CONFAZ.
Com a reforma, a CBS e o IBS substituirão gradativamente esses impostos. Os empreendimentos de minigeração que superam a faixa de 1 MW perdem essa camada de incentivo e precisam recalcular o retorno financeiro dos projetos.
STF, LC 194/2022 e a disputa sobre TUST e TUSD
Essa cobrança sobre os custos de transmissão e distribuição dialoga com um intenso debate no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Lei Complementar 194/2022 havia classificado a energia elétrica como um bem essencial. Isso, em tese, limitaria as alíquotas e excluiria a TUST e a TUSD da base de cálculo do antigo ICMS.
Porém, essa remoção dos encargos da base tributável foi judicializada e suspensa temporariamente pelo STF.
Com a transição para o IBS, o conceito de essencialidade da energia continuará a ser testado nos tribunais. A definição do STF vai determinar se o consumidor pagará o imposto integral sobre o “transporte” da energia ou apenas sobre o seu consumo efetivo.
Esse assunto já foi tratado no blog do Polo SEBRAE de Energias Renováveis.
Novos impactos sobre os modelos de negócio na MMGD
Diante dessas mudanças, os modelos de negócio na MMGD passarão por novas abordagens. A perspectiva de retorno em médio e longo prazo muda de forma relevante.
No cenário atual, a locação do ativo gerador, conhecida também como usinas de investimento, está fora do campo de incidência do ICMS e do ISS. Essa atividade se sujeita essencialmente à tributação federal sobre renda e receita.
Com a Reforma Tributária, a Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pelo Decreto nº 12.955/2026, a atividade de locação, arrendamento e cessão temporária de bens foi expressamente inserida na base de incidência do IBS e da CBS.
Para mitigar o impacto, a legislação introduziu redutores de alíquota e um regime optativo baseado na receita bruta para contratos legados.
Geração compartilhada: vedação expressa na nova legislação
As mudanças são ainda mais evidentes no modelo de geração compartilhada. Antes vistos como meros veículos de repasse de créditos, os consórcios, cooperativas e associações agora enfrentam alterações mais claras com a nova legislação.
No cenário atual, esses modelos já enfrentam alta complexidade: pagam PIS/COFINS e dependem de legislações estaduais específicas para mitigar o ICMS. O advento da reforma padroniza a tributação.
A nova legislação veda expressamente o direito de excluir a energia compensada da base de cálculo da CBS para todas as formas de geração compartilhada. Isso comprime as margens de desconto oferecidas aos consumidores finais.
O tratamento está previsto no art. 15 do Decreto 12.955/2026:
Art. 15. Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
[…]
§ 2º A exclusão de que trata o caput deste não se aplica:
II – às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades:
a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim;
b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.
O que muda no planejamento tributário da geração distribuída
Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026, reorientações passarão a ser necessárias nos planejamentos dos modelos de negócios. Isso vale tanto para o integrador e o investidor como para o consumidor final.
A fase de estruturação da geração distribuída vai exigir um nível maior de profissionalização imediata.
A transição do antigo sistema de ICMS, PIS e COFINS para o IVA Dual promete maior transparência. Mas impõe revisões relevantes: a restrição da exclusão da CBS apenas para usinas de até 1 MW e a cobrança do tributo sobre modelos em geração compartilhada.
Na prática, a rentabilidade das fazendas solares não dependerá mais apenas da eficiência tecnológica dos painéis. Será necessária uma engenharia jurídica que consiga isolar adequadamente as receitas de locação de ativos daquelas oriundas de prestação de serviços.
O papel do Polo SEBRAE nessa transição
Diante dessa nova fronteira em que o custo tributário pode definir a rentabilidade de um projeto, a adequação legal deixa de ser um detalhe contábil para se tornar o principal ativo estratégico do integrador.
É exatamente nesse ponto de inflexão que o Polo SEBRAE de Energias Renováveis reafirma seu papel, traduzindo o peso do novo arcabouço regulatório em diretrizes práticas e seguras para a tomada de decisão.
Ao dominar as regras da nova tributação na geração distribuída e blindar os contratos de geração compartilhada e autoconsumo remoto, os pequenos e médios empreendedores transformam o desafio da conformidade fiscal em um diferencial competitivo.
Isso garante a atratividade e a expansão segura dos negócios na economia verde. Conheça as soluções do Polo SEBRAE e entre em contato com a equipe para adequar seu modelo de negócio ao novo cenário tributário.
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