Desafios técnicos e regulatórios: overpaneling e overdelivery na discussão sobre expansões à revelia
29/07/26
Com a Nota Técnica nº 107-2026, já apresentando dados do processo de fiscalização promovida pela Consulta Pública nº 009/2026, duas questões apresentam urgência na revisão regulatória: o overpaneling e o overdelivery.
A sustentabilidade operacional e a integridade física da rede de distribuição no Brasil têm passado por um processo de análise e mudanças sensíveis com a instauração da Consulta Pública nº 009/2026 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), impactando diretamente o futuro do mercado de MMGD.
O processo foi instaurado a partir dos diagnósticos operacionais apresentados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), consubstanciados no Relatório Técnico ONS DPL 0149/2026, que apontaram um descompasso entre a carga líquida observada no Sistema Interligado Nacional (SIN) e o volume de Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) formalmente registrado junto às concessionárias de distribuição.
Segundo o NOS, no qual estimou um expressivo montante entre 11,8 GW e 14,6 GW de potência equivalente vem operando sem o devido registro regulatório ou sem estar adequadamente refletido nos cadastros oficiais, o que indicaria irregularidade.
Essa injeção de energia não catalogada aprofundaria o vale de carga diurno, intensificando os riscos de sobrecarga e inversão de fluxo de potência em subestações e linhas de transmissão.
Como a ANEEL determinou a fiscalização das distribuidoras
Em resposta a essa vulnerabilidade sistêmica, na 8ª Reunião Pública Ordinária deste ano, a Diretoria Colegiada da ANEEL, acompanhando o Voto do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e fundamentando-se na Nota Técnica nº 148/2025, aprovou a abertura da Consulta Pública nº 009/2026.
A Diretoria determinou, em caráter cautelar e emergencial, que as distribuidoras de energia executassem auditorias compulsórias em suas redes no prazo de 60 dias para identificar e conter aumentos não autorizados de potência instalada.
Para acompanhar a execução das diretrizes impostas na Medida Cautelar e mapear a extensão do problema no território nacional, a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT) expediu o Ofício Circular nº 12/2026 para 50 concessionárias de distribuição de energia.
O balanço consolidado dessas ações fiscalizatórias culminou na emissão da Nota Técnica nº 107/2026, emitida em junho deste ano.
Os dados demonstraram que as distribuidoras estruturaram seus procedimentos de combate às alterações à revelia em uma abordagem de duas camadas técnicas. A primeira etapa utiliza algoritmos de inteligência de dados, cruzando informações de geração e máxima capacidade local.
A segunda consiste na vistoria presencial, na qual equipes de campo inspecionam o local com o auxílio de tecnologias como drones e câmeras, para contagem física do projeto.
Os números da fiscalização: instalações suspeitas e irregularidades confirmadas
No levantamento amparado em dados de grandes grupos econômicos como Cemig-D, CPFL, Energisa e Neoenergia, englobando 19 concessionárias e cerca de 43 milhões de unidades consumidoras, foram identificadas 70.187 instalações sob suspeita.
Desse total, foram realizadas 22.739 inspeções presenciais, atingindo uma amostragem de 32% dos casos suspeitos, das quais 13.402 resultaram na confirmação de irregularidades materiais, o que representa um índice médio de assertividade de 59% nas vistorias presenciais.
Em termos de potência, enquanto a capacidade total suspeita somava 550,93 MW, a fiscalização comprovou efetivamente 87,93 MW de potência injetada à revelia, montante que corresponde a 0,31% da potência total de MMGD cadastrada nessas áreas de concessão.
No âmbito do Grupo Neoenergia, por exemplo, o cumprimento do rito resultou em 16.337 inspeções realizadas, com a constatação de 8.786 casos irregulares (53% de confirmação), culminando no cancelamento do enquadramento tarifário favorecido (GD I) para 7.781 unidades geradoras.
Em casos específicos reportados pela CPFL Piratininga e pela Amazonas Energia, a taxa de confirmação nas vistorias de campo atingiu até 100% dos projetos amostrados, registrando usinas que injetavam o dobro da potência ou do volume de energia aprovados em projeto.
Overpaneling e overdelivery são a mesma coisa?
Ao sistematizar os desafios apontados pelas distribuidoras, a Nota Técnica nº 107 colocou em evidência a necessidade de pacificar conceitos técnicos que frequentemente são confundidos no setor, mas que possuem naturezas físicas e implicações regulatórias completamente distintas: o overpaneling e o overdelivery.
Esclarecer se overpaneling e overdelivery são a mesma coisa é premissa fundamental para a engenharia e para a estruturação jurídica dos empreendimentos. Eles não são a mesma coisa.
Embora ambos os fenômenos resultem em patamares de geração ou injeção superiores às expectativas teóricas do projeto inicial, eles decorrem de mecanismos tecnológicos distintos e provocam impactos operacionais divergentes na infraestrutura da rede de distribuição.
O que é overpaneling?
O overpaneling, também denominado sobredimensionamento do gerador fotovoltaico em corrente contínua em relação ao inversor em corrente alternada (overload CC/CA ou razão ILR – Inverter Loading Ratio), refere-se ao “acréscimo de módulos fotovoltaicos sem a correspondente atualização formal do projeto […] o que pode elevar a energia gerada ou injetada e gerar divergências em relação aos dados cadastrais do empreendimento”.
Trata-se de uma decisão de projeto consagrada na engenharia para otimizar o aproveitamento do inversor durante os períodos de menor irradiância solar ou nas horas limítrofes do dia.
Sob o ponto de vista físico, o overpaneling bem projetado não altera a potência máxima instantânea que a usina injeta no ponto de conexão, uma vez que o inversor limita eletronicamente a saída em corrente alternada ao seu valor nominal de placa, ceifando o excedente em corrente contínua por meio do corte de pico (clipping).
Embora o limite instantâneo de potência em corrente alternada (kW) permaneça inalterado, a implementação de overpaneling em usinas já conectadas sem a submissão de um novo projeto e respectiva aprovação pela concessionária altera as premissas de volume energético (kWh) do Parecer de Acesso.
Consequentemente, tal ação configura “infração material, caracterizando-se como alteração à revelia das características originais da central geradora”, sujeitando o titular às sanções de suspensão do fornecimento e refaturamento compulsório.
O que é overdelivery?
O overdelivery é a capacidade nativa de alguns inversores fotovoltaicos de injetar na rede elétrica uma potência ativa (kW) superior àquela indicada em sua placa de identificação.
Essa característica decorre de margens de tolerância e configurações de fábrica que permitem ao equipamento operar próximo à sua capacidade máxima.
Diferente do overpaneling, que alonga o tempo de geração, o overdelivery eleva diretamente o pico de injeção instantânea de energia. Consequentemente, em momentos de alta irradiação solar, os medidores da concessionária registram picos que ultrapassam os limites aprovados no Parecer de Acesso e no contrato de uso da rede.
Como as distribuidoras utilizam sistemas automatizados de monitoramento, essa injeção excedente dispara alertas imediatos de irregularidade.
Compreender essa dinâmica é essencial para a defesa regulatória, pois permite justificar tecnicamente que a violação do limite contratado é uma particularidade tecnológica do inversor homologado, e não uma ampliação clandestina da usina.
A evolução normativa: da Resolução Normativa nº 1.029/2022 à Lei nº 14.300/2022
A controvérsia regulatória em torno do overpaneling e do overdelivery ganha contornos complexos quando confrontada com a evolução normativa do setor elétrico.
Historicamente, a Resolução Normativa nº 1.029/2022 da ANEEL definiu a potência instalada de centrais fotovoltaicas como o menor valor entre a potência nominal do inversor e a potência dos módulos. Essa regra criou uma zona cinzenta interpretativa na regulação da MMGD.
Empregando essa metodologia, projetistas podiam homologar sistemas declarando uma potência instalada rebaixada (limitada pelos módulos iniciais) enquanto instalavam inversores de capacidade muito superior.
Posteriormente, os titulares adicionavam novos módulos fotovoltaicos no telhado sem notificar a distribuidora, elevando a geração efetiva ao limite real do inversor.
Essa prática está no centro do debate da ANEEL, conforme Nota Técnica nº 148/2025, no qual configura alteração à revelia velada para burlar a transição tarifária trazida pela Lei nº 14.300/2022 e preservar indevidamente os benefícios integrais do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (GD I).
Para sanar essa brecha cadastral, a Lei nº 14.300/2022 estabeleceu expressamente que a potência que delimita a microgeração e a minigeração distribuída deve ser aferida em corrente alternada, isto é, na saída do inversor.
Em perfeita consonância com o marco legal, a minuta de Resolução Normativa posta em Consulta Pública nº 009/2026 propõe alterar a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e o Módulo 1 do PRODIST para redefinir a potência instalada de MMGD fotovoltaica estritamente como a soma das potências nominais elétricas em corrente alternada na saída dos inversores.
As penalidades previstas para alterações à revelia
Sob a regulação vigente contida no artigo 8º, inciso II, e no artigo 655-D da REN nº 1.000/2021, o consumidor-gerador possui a obrigação legal de submeter previamente à distribuidora qualquer modificação que aumente a carga ou a geração.
Constatada a alteração à revelia sem autorização formal, o arcabouço normativo determina a aplicação de ritos punitivos severos: notificação formal ao consumidor (podendo-se utilizar o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI ou documento equivalente), seguida da desconsideração da energia injetada irregularmente.
Em seguida ocorre o refaturamento retroativo de todo o período com atualização pelo IPCA, respeitado o limite de até 36 ciclos de faturamento, conforme ditames do artigo 655-F combinado com o artigo 325.
Adicionalmente, a infração acarreta a perda definitiva do direito ao enquadramento na regra de transição tarifária (GD I), por força do artigo 655-O, § 3º, inciso III, e sujeita a instalação à suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica para proteção da rede, amparada pelo artigo 353, §1º, inciso II.
Insegurança jurídica: os desafios de aplicar as regras atuais
A aplicação desses dispositivos punitivos às situações de overpaneling e overdelivery criou áreas de insegurança técnica e jurídica.
Conforme reportado pelas distribuidoras na Nota Técnica nº 107/2026-SFT/ANEEL, a ausência de uma margem de tolerância regulatória para o overdelivery faz com que inversores regulares, operando dentro das especificações de fabricação e variando pontualmente alguns pontos percentuais acima da placa, sejam indevidamente autuados com TOIs e ameaçados de desligamento.
Da mesma forma, no caso do overpaneling legítimo, no qual o inversor não ultrapassa sua potência limite em kW, mas gera um volume de energia mensal maior do que a estimativa média calculada pelas distribuidoras, os modelos analíticos automatizados das concessionárias tendem a classificar a usina como suspeita de infração.
A SFT e concessionárias como a CPFL e a Neoenergia reconheceram que a regulação precisa estabelecer métricas que separem variações tecnológicas aceitáveis da fraude intencional, definindo uma margem percentual de tolerância para picos de injeção instantânea.
É preciso também fixar diretrizes objetivas sobre como a energia excedente oriunda de overpaneling deve ser tratada no faturamento sem penalizar o integrador ou o investidor de boa-fé.
O desafio do refaturamento em usinas de geração compartilhada
A Nota Técnica nº 107/2026-SFT/ANEEL destacou ainda a enorme complexidade jurídica e operacional para a execução do refaturamento retroativo (previsto no artigo 655-F) quando a alteração à revelia ocorre em usinas de Geração Compartilhada, organizadas em associações e consórcios, por exemplo.
Nesses modelos, a energia gerada pela usina matriz já foi pulverizada e creditada nas faturas de múltiplos beneficiários finais.
A tentativa de anular esses créditos e emitir cobranças retroativas para diversos CNPJs e CPFs tem gerado um volume expressivo de contencioso administrativo e judicialização.
Próximos passos: o que a ANEEL deve definir após a Consulta Pública nº 009/2026
Diante de todo esse panorama, as recomendações finais da SFT indicam os próximos passos que a ANEEL deve trilhar para encerrar a Consulta Pública nº 009/2026 e consolidar o novo arcabouço normativo.
A Agência dará ciência às distribuidoras, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição (STD) e ao Diretor-Relator sobre as práticas e limites identificados, visando orientar o texto definitivo da norma.
A ANEEL passará a realizar ações de fiscalização direta e amostragem baseada em risco nas próprias distribuidoras para padronizar os ritos de produção de provas e aplicação do artigo 655-F.
Além disso, a SFT continuará o monitoramento contínuo do tema e cobrará do ONS o aprimoramento metodológico das estimativas do relatório ONS DPL 0149/2026, garantindo que o combate às expansões à revelia ocorra com rigor técnico, proporcionalidade e segurança jurídica para o mercado.
Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Brasil). Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição (STD). Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL. Aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Brasília, DF: ANEEL, dez. 2025.
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