As novas regras do armazenamento de energia ANEEL que destravam o mercado de baterias no Brasil

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Recentemente a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) editou duas resoluções, a Resolução Normativa n. 1.161 e 1.162, em junho. Com isso um novo mercado de oportunidades está surgindo

O setor elétrico brasileiro vive um momento de profunda transformação estrutural impulsionada pela expansão recorde das fontes renováveis intermitentes, como a solar e a eólica.

Contudo, o grande dilema da transição energética sempre residiu na rigidez de gerenciamento do fluxo elétrico: como suprir a rede de forma firme quando o sol se põe ou os ventos cessam?

A resposta técnica repousa nos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE), mas a ausência de um arcabouço normativo seguro afastava o capital privado. Esse cenário mudou drasticamente.

No dia 2 de junho de 2026, a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou a histórica Resolução Normativa nº 1.162/2026 e nº 1.161/2026, que estabelecem o tratamento regulatório definitivo para a implantação do armazenamento no país.

A medida consolida as diretrizes materiais trazidas pela Lei nº 15.269/2025, que alterou a Lei nº 9.427/1996 para incluir explicitamente o armazenamento no escopo de finalidade institucional da agência reguladora.

O Fim da dupla cobrança e as regras do jogo

Umas das maiores questões que estava em discussão desde a Consulta Pública nº 039/2023 era a questão da dupla cobrança, a nova norma estabelece conceitos técnicos padronizados para garantir a isonomia e eliminar barreiras operacionais.

A Unidade Armazenadora de Energia passa a ser definida formalmente como o conjunto de células de baterias conectadas a um inversor ou conversor bidirecional, sendo que o número de unidades armazenadoras do sistema corresponderá ao número de inversores ou conversores que nela operarão.

A regulação mensura esses ativos sob dois pilares:

  • Potência máxima de carga e descarga: máxima potência nominal elétrica expressa em quilowatts (kW).
  • Capacidade máxima de armazenamento: quantidade total de energia que o sistema pode acumular, medida em quilowatt-hora (kWh).

A grande vitória para os agentes econômicos foi o enfrentamento do problema da dupla cobrança pelo uso da rede.

Anteriormente, o armazenamento era severamente penalizado por ser tratado simultaneamente como carga (no carregamento) e como geração (no despacho).

Com a nova lógica setorial, se o ativo for despachado centralizadamente para otimizar o sistema, eliminam-se distorções que oneravam investimentos inovadores.

SAE colocalizado na Micro e Minigeração Distribuída (MMGD)

No âmbito da Micro e Minigeração Distribuída (MMGD), regida pelo marco legal da Lei nº 14.300/2022, a instalação de baterias junto às unidades consumidoras existentes foi classificada como arranjo colocalizado.

Isso significa que o empreendedor ou consumidor cativo pode acoplar o banco de baterias ao seu sistema de painéis solares sem a necessidade de solicitar uma outorga comercial complexa ou em separado.

A agência garantiu a manutenção integral do enquadramento tarifário e dos direitos de transição originais da unidade no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), condicionada à premissa estrita de que não haja alteração ou aumento da capacidade instalada de geração da usina, conforme previsão da REN nº 1.162/2026:

Art. 12 Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

XLV – D – sistema de armazenamento de energia elétrica colocalizado – SAE colocalizado: sistema de armazenamento de energia elétrica conectado à rede de distribuição por meio de:

a) central geradora, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede ou da própria central geradora para posterior injeção, consumo interno ou prestação de serviços elétricos;

b) unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede para posterior consumo na própria unidade consumidora, sem possibilidade de injeção na rede; ou

c) unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede ou da central de microgeração ou minigeração distribuída, para posterior consumo na própria unidade consumidora ou injeção na rede.

Para impedir distorções mercadológicas, como a prática de carregar as baterias com energia barata da rede pública na madrugada para simular injeção de geração solar no horário de ponta, a ANEEL limitou a capacidade do banco de baterias a 90% da produção diária estimada do sistema de geração renovável colocalizado.

Por outro lado, para pequenos negócios e residências com sistemas de microgeração de até 7,5 kW na modalidade de autoconsumo local, foi aprovada uma “via expressa” (fast track) que dispensa os complexos estudos de inversão de fluxo na distribuidora, acelerando significativamente a aprovação do projeto, condicionada à assinatura de um termo pelo consumidor em que este aceita que a alocação de eventuais excedentes ou créditos de energia ocorrerá exclusivamente na própria unidade consumidora onde a energia é gerada.

Conexões sistêmicas: alívio de gargalos e usinas reversíveis

A regulamentação do armazenamento não ocorre no vácuo, mas sim conectada diretamente aos gargalos operacionais do Sistema Interligado Nacional (SIN), em especial à mitigação do curtailment (cortes forçados de geração) e situações de constrained-off nas usinas centrais.

As baterias passam a atuar como amortecedores sistêmicos estratégicos, absorvendo as sobras de geração renovável nos momentos de ociosidade e reinjetando essa energia nos horários de máxima demanda do país.

Essa transição reflete a evolução do Roadmap Regulatório da ANEEL.

Enquanto o primeiro ciclo (concluído com a aprovação da REN nº 1.162/2026) focou na inserção de sistemas de armazenamento de propriedade dos usuários da rede (geradores e consumidores), o segundo ciclo, previsto para avançar ao longo de 2026, expandirá o debate para os monopólios naturais.

O cronograma está assim estruturado:

  • 2023 – 2025/2026 (1º Ciclo): Conclusão normativa da inserção do armazenamento focado no ambiente competitivo (usuários da rede). Aprovação das Resoluções Normativas (incluindo a REN nº 1.161 e 1.162 de 2026) que pacificaram a dispensa de outorga para o SAE colocalizado e o CUST nulo para despacho centralizado.
  • 2026 (Início do 2º Ciclo): Fase dedicada à normatização dos sistemas de armazenamento como equipamentos integrantes dos monopólios naturais (distribuição e transmissão), conforme diretriz da NT nº 13/2025.
  • 2026 – 2027 (Avanços do 2º e 3º Ciclo): Retomada da articulação com a Agência Nacional de Águas (ANA) e o MME para deliberação sobre o modelo de outorga e estudos de inventário para UHRs de ciclo aberto. Estruturação dos Sandboxes Regulatórios para testar novos arranjos comerciais e de prestação de serviços ancilares para baterias BTM e FTM.

As próximas etapas tratarão do uso de baterias como ativos de rede das próprias concessionárias de transmissão e distribuição para o suporte de tensão e adiamento de investimentos tradicionais em subestações e linhas.

Além disso, o Roadmap incluirá o regramento para as Usinas Hidrelétricas Reversíveis (UHR) de ciclo aberto e arranjos semiabertos, cujas análises de aproveitamento ótimo haviam sido postergadas.

Para o investidor e o empreendedor de pequeno e médio porte, as novas regras destravam modelos de negócios altamente inovadores, mas exigem cautela técnica e financeira estruturada.

Oportunidade: empilhamento de receitas (Revenue Stacking)

O tema central sobre a viabilidade econômica dos projetos de armazenamento reside na capacidade de prestar múltiplos serviços de forma simultânea ou sequencial.

Um projeto de baterias robusto não deve se sustentar apenas com base em uma única aplicação; ele precisa rentabilizar o negócio pelo “empilhamento de receitas“, combinando a arbitragem de preços de energia, a prestação de serviços ancilares remunerados e a participação em leilões.

Inclusive, a publicação da Portaria Normativa MME nº 136, de 1º de junho de 2026, detalhou as diretrizes para o Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP Armazenamento de 2026), abrindo espaço para a contratação de novos sistemas focados em disponibilidade de potência.

Risco 1: Eficiência de Round-Trip

O investidor deve mapear rigorosamente as perdas físicas intrínsecas ao processo eletroquímico de carga e descarga.

Isso significa que o montante elétrico nominal efetivamente injetado na rede será sempre inferior ao montante retirado para carregamento.

Ignorar essa ineficiência energética e taxa de perda distorce completamente as projeções de retorno financeiro do projeto.

Risco 2: O Piso de Contratação do MUST/D

Para centrais geradoras de maior escala que decidam incluir um sistema de armazenamento colocalizado, a ANEEL adotou uma postura para evitar o esvaziamento financeiro dos contratos de uso da rede, mas garantiu flexibilidade comercial.

As deliberações recentes da Diretoria da ANEEL aprovaram que a redução do piso de contratação do Montante de Uso do Sistema (MUST ou MUSD) seja limitada a até 30% do valor original da potência instalada.

O empreendedor precisa colocar essa restrição na ponta do lápis ao modelar a otimização de sua infraestrutura de conexão.

Conclusão: um mercado regulado real no Brasil

Em suma, a era do armazenamento por baterias deixou de ser um horizonte conceitual e tornou-se um mercado regulado real no Brasil.

Cabe aos integradores e desenvolvedores desenhar soluções focadas na diversificação de receitas para capturar o máximo valor dessa tecnologia.

Fontes

  • MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME). Portaria Normativa nº 136, de 1º de junho de 2026. Estabelece diretrizes para o Leilão de Reserva de Capacidade e cadastramento de projetos de armazenamento. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2026.
  • AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.161, de 2026. Regulamenta a outorga, o acesso e a comercialização para Sistemas de Armazenamento de Energia. Brasília, DF: ANEEL, 2026.
  • AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.162, de 2026. Promove aprimoramentos para a inserção de armazenamento colocalizado e adequação de regras de distribuição. Brasília, DF: ANEEL, 2026.
  • AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Nota Técnica nº 266/2024-SGM-SCE-STD-STE/ANEEL. Proposta de Resolução Normativa para regulação do tema armazenamento de energia elétrica no Brasil (Fechamento da 1ª Fase da CP 39/2023). Brasília, DF: ANEEL, 5 dez. 2024.
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Escrito por:

Polo Sebrae

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