Encargo de Complemento de Recursos como limite à MMGD? O que está sendo discutido pode redesenhar a percepção do mercado
04/09/26
Consulta Pública que aborda o novo encargo já tem minuta sob análise, e o que importa saber não é só o impacto financeiro, mas saber como isso poderá definir o setor de MMGD em 2027.
O setor elétrico brasileiro vive um momento de transição profunda, impulsionado pela necessidade de equilibrar o crescimento acelerado das fontes renováveis, em especial a MMGD, e o impacto financeiro das políticas públicas nas contas de luz.
É nesse contexto foi publicada a Consulta Pública nº 028/2026, que apresenta as regras do novo Encargo de Complemento de Recursos (ECR) e do Teto da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Trata-se do debate sobre o marco regulatório para operacionalizar previsão na Lei nº 15.269/2025, cujo principal propósito é conter a expansão acelerada de subsídios que pesam diretamente sobre as tarifas de energia de toda a população.
Para o consumidor de micro e minigeração distribuída (MMGD), compreender essa engrenagem é fundamental para entender como seu faturamento mensal será afetado a partir de 2027.
Por que a CDE precisou de um teto?
Para compreender a relevância dessa reforma regulatória, é preciso olhar primeiro para a CDE, o fundo setorial que financia uma série de políticas sociais e descontos tarifários no país.
Conforme detalhado na nota à imprensa oficial da ANEEL, esse fundo vinha apresentando um crescimento acelerado ao longo dos últimos anos. Em 2025, o orçamento total da CDE atingiu a marca de aproximadamente R$ 49 bilhões, o que representou um salto de 32% em relação ao ano anterior.
Esse avanço levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei nº 15.269/2025, estabelecendo um freio legal que limita o crescimento de parte considerável dessas despesas.
A legislação determinou que o valor destinado a custear as demais despesas consideradas no orçamento de 2025, incluindo os subsídios à MMGD e às fontes de geração incentivada, como a eólica, ficaria limitado a esse valor de referência histórica reajustado pela inflação oficial medida pelo IPCA.
Quais despesas ficam protegidas do teto
Importante esclarecer que essa política de restrição orçamentária foi estruturada com um forte compromisso social e de preservação das políticas públicas prioritárias. O legislador e o regulador estruturaram as novas regras para proteger as despesas sociais, conforme notas da agência.
Despesas essas consideradas protegidas pela lei, tais como a Tarifa Social de Energia Elétrica, que garante descontos na conta de luz de famílias de baixa renda, as despesas com universalização do acesso à energia e os recursos destinados ao atendimento dos sistemas isolados não estão sujeitas a qualquer tipo de teto.
Estes programas continuarão sendo custeados integralmente pelas receitas ordinárias da CDE, blindando as parcelas mais vulneráveis da sociedade de quaisquer reduções de benefícios.
Como funciona o Encargo de Complemento de Recursos (ECR)
O mecanismo, portanto, de ajuste em discussão na consulta pública e prevista em lei para as rubricas limitadas que excederem o respectivo teto legal é o chamado Encargo de Complemento de Recursos (ECR).
De forma muito direta para o público leigo, o ECR funciona como um sistema de ajuste interno aos próprios benefícios e não como uma nova cobrança tarifária adicional nas contas de luz dos consumidores. Trata-se, na verdade, de um verdadeiro “encontro de contas” ou operação simultânea.
Para o benefício bruto obtido pelo consumidor solar ao compensar sua energia continuará sendo calculado normalmente conforme as regras setoriais aplicáveis.
No faturamento mensal, no entanto, será apurado o ECR correspondente, resultante da aplicação de um “Fator ECR”, que funciona como um percentual de redução, sobre o valor bruto do benefício apurado.
O consumidor, na prática, receberá em sua fatura de energia elétrica o valor do benefício líquido após a compensação proporcionada pelo ECR vinculado à sua respectiva rubrica.
Quem está isento da cobrança do ECR?
Um ponto de tranquilidade para determinados perfis de geradores é a definição clara de quem estará isento dessa retenção.
A proposta de regulamentação da ANEEL traz uma separação de extrema relevância: as unidades de microgeração e minigeração distribuída classificadas como GD I, que estejam conectadas em concessionárias de distribuição com mercado anual superior a 700 GWh, estão expressamente isentas da incidência do ECR.
A lógica para essa salvaguarda decorre do fato de que os benefícios desses consumidores GD I em grandes distribuidoras não são custeados diretamente pelo fundo da CDE, ficando fora do alcance desse encargo.
Por outro lado, para as conexões sob as novas regras de transição (GD II, GD III) e para as unidades conectadas em pequenas distribuidoras (com mercado inferior a 700 GWh/ano), cujos subsídios dependem de aportes diretos da CDE, o ECR será aplicado normalmente para reter proporcionalmente a parcela que exceder o limite orçamentário.
Apuração mensal e o novo papel da CCEE
Além de reestruturar a apuração financeira, a proposta traz uma evolução robusta na governança de dados dessas compensações.
O novo modelo determina que a apuração dos subsídios deixe de ser estimada anualmente e passe a ser mensal, baseada em informações individualizadas por fatura declaradas pelas distribuidoras de energia elétrica.
Essa centralização de recebimento de dados, validação automatizada, auditoria por amostragem e reembolso financeiro ficará sob a custódia operacional da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sob a governança regulatória da ANEEL.
A migração das atividades para a CCEE ocorrerá de forma gradual, priorizando os benefícios submetidos ao teto, com o cronograma de implementação integral planejado para conclusão até julho de 2028.
Quando as novas regras entram em vigor
Por fim, é essencial esclarecer o cronograma de vigência e os próximos passos. O teto da CDE e as regras operacionais do ECR passarão a valer oficialmente apenas a partir do orçamento da CDE de 2027, com faturamentos mensais sob o novo modelo iniciando-se em janeiro de 2027.
Para os ciclos de faturamento que compreendam transição entre o ano de 2026 e janeiro de 2027, a aplicação do encargo ocorrerá de forma proporcional (pro rata) ao número de dias do ciclo no novo regime.
Antes que a diretoria da ANEEL aprove a regulamentação definitiva, a proposta regulatória e suas minutas normativas ficam em Consulta Pública nº 028/2026 pelo prazo de 45 dias, estendendo-se de 26 de agosto a 9 de outubro de 2026.
Esse período de participação social é o momento oportuno para que consumidores, associações, empresas e demais interessados apresentem suas contribuições para aperfeiçoar de forma democrática o desenho final desse mecanismo.
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